| 14 Dezembro 2009
Paulo Freire pondera que a sociedade pode tornar o idoso encargo ou patrimônio, dependendo das condições que lhe forem proporcionadas ao longo da vida. Condições que não se limitam à satisfação das necessidades materiais, mas incluem oportunidades de desenvolvimento cultural e espiritual em cada estágio da vida.
O envelhecimento é ainda muito contaminado por preconceitos. Um dos motivos de preconceito é que, num sistema capitalista, a pessoa deixa de ser interessante à medida que deixa de produzir. Nesse momento muitos nem se lembram que se este país existe, que se o mundo existe, é em função das pessoas que o construíram.
Outro preconceito é o binômio doença/velhice, essa imagem negativa do envelhecimento. A sociedade como um todo, os governos, através dos meios de comunicação, as editoras através de suas publicações, precisam passar uma imagem positiva - o velho com qualidade de vida, acúmulo de experiência, dignidade e respeito. Isto sem dúvida levará à conscientização social e a uma nova mentalidade do envelhecimento.
O reconhecimento dos direitos do cidadão quando envelhece é um fato novo.
Medidas legais só passaram a existir a partir da Constituição de 1988.
A preocupação com os diretos do cidadão idoso é conseqüência de três fatores primordiais: as transformações sociais, a expansão demográfica e as condições da saúde dos indivíduos, que é afetada com o passar dos anos.
O assunto foi pela primeira vez debatido em 1976, em Brasília, no I Seminário Nacional de Estratégias Políticas para o Idoso, no Governo Geisel, promovido pelo Ministério de Previdência e Assistência Social. Entretanto, demorou 18 anos para que surgisse uma lei imprimindo necessidade de atenção ao idoso, Lei nº 8842, de 4 de janeiro de 1994, a qual estabelece a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho do Idoso. “Pobre é o país que precisa de uma lei para respeitar as pessoas de mais idade” (citação de um cientista em palestra nos Estados Unidos - Revista Saúde).
A falta de vontade política do governo com a ampla divulgação de sua política e programas para desenvolvê-la, impossibilitou a sua execução.
O Estatuto do Idoso vem sendo discutido desde 1997, sendo transformado em lei nº 10741, em 1º de outubro de 2003. Ele regulamenta os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Esses direitos representam uma compensação pelas perdas e limitações pelas quais passam as pessoas ao envelhecer. É uma etapa da vida em que as pessoas se tornam menos produtivas e necessitam de atenções e cuidados que a família, sozinha, nem sempre tem capacidade e/ou condições de proporcionar.
Assim, o Estatuto estabelece os direitos do idoso, assegurando-os como dever não só da família, mas também da sociedade e do poder público, com a absoluta prioridade de que as pessoas idosas sejam compreendidas, desfrutem de vida plena e saudável, segura e satisfatória, em condições de liberdade e dignidade de viver, junto de sua família e em sua comunidade.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
As pessoas envelhecem de forma coerente com a história de suas vidas. As que tiveram condições adequadas ao seu desenvolvimento físico, intelectual e social, estão melhores preparadas para a velhice.
O velho deve ser estimulado a viver segundo suas expectativas e potencialidades. Mesmo que obedecendo a seus limites particulares, deve estar presente no mundo que o cerca.
No Estatuto, o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social. Daí exigirmos o cumprimento da legislação vigente.
O idoso tem direito de ser tratado com humanidade, respeito e dignidade, sem discriminação ou tratamento violento, vexatório ou constrangedor.
A falta até então de legislação específica e de encorajamento das pessoas em promover processos contra veículos de comunicação ou indivíduos que não respeitam os valores éticos e sociais da pessoa idosa, hoje estão assegurados no Estatuto.
À pessoa idosa desprovida de condições para prover seu sustento, cabe ao poder público, através da assistência social, o dever de exercer esse papel, promovendo as condições adequadas ao seu sustento. Ao idoso a partir de 65 anos, que não possua meios de subsistência, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo.
A saúde é um problema preocupante no Brasil desde os anos 80. É um direito de todos e dever do Estado promover políticas sociais, estabelecendo ações e serviços no atendimento à saúde de seu povo. Esse atendimento cabe ao SUS, o qual funciona em todo o país.
Com relação ao idoso, o SUS deve prestar atendimento prioritário e especial. Porém o SUS não tem infraestrutura para atendimento satisfatório ao idoso. É necessário exigirmos junto aos órgãos competentes, ao Conselho do Idoso, a infraestrutura adequada ao atendimento da saúde do idoso.
Os planos de saúde da iniciativa privada cobram taxas elevadas para maiores de 60 anos, exatamente no momento em que a pessoa mais precisa de assistência. Com o Estatuto esses planos ficam proibidos de cobrar taxas diferenciadas em função da idade.
Envelhecer é um triunfo, mas para gozar a velhice é preciso dispor de políticas adequadas, que garantam um mínimo de condições de qualidade de vida para os que chegam lá.
O idoso é um ser cultural, o resultado de toda uma cultura e hábitos de vida de um país.
O governo e os municípios, para cumprir determinações estatutárias relacionadas à educação, cultura, esporte e lazer, precisam estabelecer uma programação peculiar às condições de idade e que favoreçam a formação de grupos de convivência, de grande importância para aumentar a auto-estima e também diminuir o aparecimento de doenças nos idosos.
Nos currículos escolares, além de conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, valorização do idoso, também deve ser objeto de estudo o Estatuto do Idoso. Só assim a formação do cidadão será voltada para um processo de mudança do comportamento com relação ao idoso, de forma a eliminar preconceitos.
Os idosos deverão participar das comemorações cívicas e culturais, com o objetivo de transmitir seus conhecimentos e vivências às gerações mais novas, visando à conservação da memória e da identidade cultural. Em todas as atividades culturais e de lazer ele terá desconto de 50% nos ingressos para sua participação.
A maioria da população brasileira que já completou 65 anos de idade continua trabalhando, chefia as famílias a que pertence e contribui com boa parte do rendimento familiar (pesquisa Vive o Idoso Brasileiro, do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada).
O trabalho, com atividade remunerada ou não, é um fator que aumenta a auto-estima e é importante terapia ocupacional.
E a idade não é mais impedimento para a obtenção de emprego, inclusive na realização de concurso. Nos concursos públicos, em caso de empate, a idade mais elevada é o primeiro critério de desempate.
Na mudança da legislação sobre a Reforma da Previdência Social, proposta pelo Governo, interessava a continuidade por mais tempo da contribuição do trabalhador ao Estado ou à União? Assim, continuaremos a pagar 11% sobre a parcela do nosso salário que exceder a R$ 1.200. Por exemplo, uma pessoa que receba um salário correspondente a R$ 1.800, passará a pagar 11% de contribuição previdenciária sobre R$ 600.
Os artigos 29, 30, 31 e 32 do Estatuto do Idoso estabelecem que os benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS (INSS) observarão os reajustes e preservarão o valor real dos salários, tendo sempre como base os salários que tiveram a incidência da contribuição previdenciária.
Está garantido que os valores serão reajustados sempre que o salário mínimo for reajustado, mas não está indexado, ou seja, não há a garantia de que será o mesmo percentual; salvo aqueles que recebem valor fixo de um salário mínimo.
Um grande avanço foi desconsiderar a perda da qualidade de segurado para concessão da aposentadoria por idade. Antes o trabalhador que completava 60 anos (mulher) e 65 anos (homem) só podia se aposentar se estivesse na qualidade de segurado, ou seja, se estivesse contribuindo com a previdência. Agora, basta provar a carência exigida (ver cada caso junto à Previdência).
É interessante observar que isto não acontece com o servidor estatutário, pois se for demitido ou pedir exoneração não pode mais reivindicar nada do cargo, salvo o tempo de contribuição.
Os dispositivos citados garantem também a atualização dos benefícios atrasados e estabelecem a data-base para aposentados e pensionistas como sendo 1º de maio.
“O idoso tem direito à moradia digna, no seio de sua família natural ou substituta, ou ainda em instituições públicas ou privadas que lhe assegurem padrões de habitação compatíveis com suas necessidades, padrões satisfatórios de higiene e alimentação saudável.” - artigo 37.
Nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso passa a ter prioridade na aquisição do imóvel, para moradia própria, o qual deve garantir reserva de 3% das unidades residenciais para o idoso.
A pessoa idosa não tem assegurado seus direito de ir e vir. É cotidiano o desrespeito ao idoso, quer seja pelo motorista de lotação ou pelos usuários. Faltam-lhes sensibilidade e respeito.
Na Constituição de 1988, em seu artigo 230, parágrafo 2º, está assegurada a gratuidade de transportes coletivos urbanos para maiores de 65 anos.
O Estatuto vai além: estabelece reserva de 10% dos assentos com identificação para idosos e, para comprovação de sua idade, qualquer documento é válido.
Nos veículos de transporte coletivo interestadual é assegurada a reserva de dois lugares gratuitos por veículo, para idosos com renda inferior a dois salários mínimos, além do desconto de 50% no valor das passagens aos idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda inferior a dois salários mínimos.
Para exigir estes direitos é necessário estar munido de documentos que comprovem a idade e a renda.
Título III
Das Medidas de Proteção
Está crescendo no Brasil o reconhecimento de que as pessoas, no envelhecimento, carecem de atendimento de maior qualidade, através dos órgãos de segurança pública e aplicação da justiça.
As medidas de proteção ao idoso estão bem claras no Estatuto e serão aplicadas sempre que seus direitos forem violados:
- por ação ou omissão da sociedade ou Estado;
- por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
- em razão de sua condição pessoal.
As medidas previstas serão aplicadas isoladas ou cumulativamente e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Verificada a violação de proteção ao idoso, o Ministério Público ou o Poder Judiciário deverão determinar a medida cabível.
Título IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
O Brasil passou a se preocupar com o envelhecimento da população a partir da década de 70, em função do significativo crescimento da faixa etária acima de 60 anos. A previsão é de que em 2025 o Brasil ocupará o 6º lugar mundial de população idosa. Assim, em 04 de janeiro de 1994, foi assinada a Lei nº 8842, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria os Conselhos da Pessoa Idosa. Essa lei estabelece que a Política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais dos idosos, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Em 1º de outubro de 2003, foi sancionada a Lei nº 10741 - O Estatuto do Idoso, a qual regulamenta os direitos das pessoas com idade igual ou acima de 60 anos. Porém, na prática, esses direitos serão exercidos se efetivamente houver supervisão, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipais, que zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso.
Para implantar a Política Nacional do Idoso é necessário existir os Conselhos. Porém, existem poucos conselhos e os existentes não são veículos de controle social, com representatividade dos cidadãos. Na maioria foram propostos pelo poder público estadual e municipal e são controlados por algum órgão governamental.
É necessário verificarmos em nosso município se existe Conselho do Idoso e como funciona este conselho. Se não existe, é preciso organizar entre os idosos uma comissão para estudo e planejamento de sua organização e infra-estrutura para se criar o Conselho voltado exclusivamente para a implantação efetiva da Política Nacional do Idoso.
As ações do Governo destinadas a atender a população idosa nunca tiveram continuidade. A responsabilidade tem sido desempenhada pela sociedade civil. Agora, apoiados pelo Estatuto do Idoso, pode-se exigir ações governamentais e não governamentais do Estado e dos Municípios, que garantam uma política adequada ao mínimo de qualidade de vida sócio-econômica e cultural ao idoso.
O Estatuto do Idoso enfatiza a importância do Conselho do Idoso como órgão onde devem ser feitas as inscrições dos programas de atendimento ao idoso das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso, para que se verifique a adequação aos requisitos legais, como também seu acompanhamento, supervisão e avaliação.
As instituições de atendimento ao idoso devem ser estruturadas obedecendo a padrões legais, oferecendo atendimento adequado e saudável. Serão constantemente fiscalizadas pelo Conselho, Ministério Público e Vigilância Sanitária e receberão penalidade e multas conforme o descumprimento da legislação.
Título V
Acesso à Justiça
O Estatuto da Pessoa Idosa torna possível por parte do poder público a criação de varas civis especializadas e exclusivas para o atendimento ao idoso.
Também é assegurada prioridade no trâmite de processos, procedimentos e execução nos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância. Essa prioridade não cessará com a morte do beneficiado, entendendo-se em favor do cônjuge ou companheiro(a) com relação estável, maior de 60 anos.
Ao Ministério Público cabe a competência de realizar todas as determinações legais processuais de proteção ao idoso.
As competências do Ministério Público estão bem claras no artigo 74 do Estatuto, como também as manifestações processuais do Representante do Ministério Público precisam ser fundamentadas de acordo com o artigo 79.
Título VI
Dos Crimes
Os crimes previstos no Estatuto têm procedimentos previstos em outras leis e no Código Penal. Os crimes por espécie, explícitos no capítulo II, deste título, explicam claramente a pena e multa cabível ao infrator.
Foram sete anos de discussão do Estatuto do Idoso. Entretanto, sua estrutura e conteúdo ficaram com maior abrangência no aprovado em 1º de outubro de 2003.
Nessa maior abrangência de conteúdo, estão assegurados os direitos imprescindíveis para a pessoa idosa viver com qualidade de vida. A lei nº 8842/94 também assegurava, através da Política Nacional do Idoso, o cumprimento de direitos inalienáveis à pessoa idosa. Porém, esta lei não foi cumprida.
Assim, entendemos que o cumprimento do Estatuto do Idoso depende de uma ampla divulgação, estudo e debate de seu conteúdo, para que a sociedade e principalmente os idosos, conhecendo o Estatuto sejam vigilantes e cumpridores de seus princípios legais.
Terezinha Ribeiro Picheth
Assessora da Secretaria de Aposentados da APP-Sindicato
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